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Contrato para comercialização e administração de imóvel - Pessoa Física

Informações do Proprietário
Informações do Cônjuge
Dados do Imóvel
Dados Bancários para Transferência

ADMINISTRADORA
CID IMÓVEIS EIRELI.

 

CNPJ: 36.950.210/0001-98, CRECI J0079, pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. Rubens de Mendonça, 1755, bairro
Jardim Aclimação, Cuiabá-MT. Telefone: (65) 3642-5000 / E-mail: contato@cidimoveis.com.br

ANÁLISE DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIA CID LTDA.

 

CNPJ: 03.832.953/0001-04, CAE 82621, pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. Rubens de Mendonça, 1755, bairro
Jardim Aclimação, Cuiabá-MT. Telefone: (65) 3642-5000 / E-mail: cobranca@cidimoveis.com.br

Condições e Observações

PRIMEIRA – O (A) PROPRIETÁRIO (A) contrata neste ato a Administradora para comercializar e administrar a
locação do imóvel de sua propriedade/posse, bem como analisar os cadastros dos possíveis candidatos a locação
e seus fiadores (se houver), e optar a melhor forma de garantia da locação.

§ ÚNICO: Inicialmente a ADMINISTRADORA (CID IMÓVEIS) terá 120 (cento e vinte) dias de exclusividade para
alugar o imóvel objeto deste termo, podendo anunciá-lo à seu critério nos meios de comunicação que lhe convir.

SEGUNDA – O contrato vigorará por prazo indeterminado. Após firmar o contrato de locação com o locatário, este
contrato passa a ter o mesmo prazo do referido contrato de locação. Findando o prazo estabelecido da locação, não
havendo nenhuma notificação entre as partes, o contrato terá renovação automática em todos os seus termos, e
enquanto permanecer o locatário no imóvel.

§ ÚNICO: Estando o imóvel desocupado, este contrato poderá ser rescindido, devendo no entanto a parte
interessada comunicar a outra com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

TERCEIRA – A ADMINISTRADORA se compromete a repassar ao proprietário 10 (dez) dias após o recebimento do
aluguel e encargos.

QUARTA – A ADMINISTRADORA poderá efetuar a cobrança das taxas de condomínio, tarifas de água, luz, IPTU e
outras que incidirem sobre o imóvel, tão logo tenha em seu poder os recibos e respectivos avisos de
lançamentos fornecidos pelo PROPRIETÁRIO.

§ ÚNICO: Cabe ao PROPRIETÁRIO efetuar o pagamento do IPTU e apresentá-lo à ADMINISTRADORA. O imóvel estando
alugado, a administradora cobrará o Locatário e repassará o reembolso ao PROPRIETÁRIO.

QUINTA – Fica convencionado que na hipótese de inadimplência do locatário, por quaisquer de suas obrigações
contratuais ou legais, a ADMINISTRADORA terá o prazo mínimo de 90 (noventa) dias da data da infração ou
inadimplência para propor a competente ação judicial, porém, utilizará todos os meios administrativos e suasórios para
estancar a inadimplência.

SEXTA – Considerando que eventual inadimplência do locatário, especialmente em relação ao condomínio e órgãos
públicos, poderá ensejar restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, fica acordado que a
ADMINISTRADORA não se responsa-bilizará por eventuais negativações havidas em desfavor do locador,
decorrentes de débitos do imóvel, tomando, no entanto, todas as medidas necessárias para evitar que isto ocorra.

SÉTIMA – A ADMINISTRADORA compromete-se a obrigar administrativamente ou judicialmente o locatário ou
seus(s) fiador (es), se houver, a restituir o imóvel em iguais condições de quando firmado o contrato de locação,
salvo as deteriorações de uso normal.

OITAVA – Na hipótese do locatário ter (em) que ser acionado(s) judicialmente, as despesas de custos
judiciais, taxas e honorários advocatícios correrão por conta da ADMINISTRADORA, com total isenção de ônus
para o PROPRIETÁRIO, isto somente no caso de despejo e/ou execução por falta de pagamento de aluguéis, encargos
e/ou restauração do imóvel.

NONA – A ADMINISTRADORA não terá responsabilidade se o imóvel for furtado por vândalos, quando ainda não
estiver sido alugado ou entre uma locação e outra.

DÉCIMA – O PROPRIETÁRIO pagará a ADMINISTRADORA a remuneração mensal de 10% (dez por cento) calculada
sobre o valor do aluguel, multas, juros e mora.

§ PRIMEIRO: O PROPRIETÁRIO pagará a ANALISTA DE CRÉDITO, 100% (cem por cento) do primeiro aluguel como honorários na análise e pesquisa dos cadastros do locatário e fiadores, além da
comercialização do imóvel, e a cada renovação contratual com o mesmo locatário o proprietário pagará a
remuneração de 30% (trinta por cento) do primeiro aluguel do novo valor contratado.

§ SEGUNDO: Se no decorrer da locação o proprietário vender o imóvel ao locatário contratado pela
administradora, esta receberá a comissão de 5% sobre o valor total da venda do imóvel a ser pago pelo
mesmo, no ato da venda ou do comprometimento da venda do imóvel.

DÉCIMA PRIMEIRA – O Proprietário nomeia e constitui sua bastante procuradora a ADMINISTRADORA, a qual, confere
amplos e especifico poderes para administrar o (a) imóvel (is) de sua propriedade, acima descrito (s),
podendo alugá-lo(s), celebrar os respectivos contratos, estipular os aluguéis e acréscimos legais e possíveis
prazos, multas e outras cláusulas ou condições: prorrogar, rescindir, modificar e consentir ou não que ditos
contratados sejam transferidos: receber os aluguéis e os demais encargos que pelo mesmo contrato lhe sejam
devidos, passar recibos e dar quitação: proceder aos consertos e reparos necessários a conservação do(s)
imóvel(is), fazer e levantar cauções de luz, água, requerer, alegar e promover tudo quanto se relacione com o(s)
dito(s) imóvel(is) junto a repartições públicas e administrativas, federais, estaduais e municipais: reclamar
contas, impostos e receber restituições: promover despejos, execuções, cobranças e notificações contra seus
inquilinos intrusos e fiadores: propor as ações competentes, defender o(s) outorgante(s) nas ações que contra
ele(s) forem ajuizadas e requerer quaisquer medidas a bem de seus direitos e interesses, podendo para tanto
constituir advogado com os poderes “ad judicia” mais os poderes especiais e específicos para representar o
proprietário em audiência de conciliação e de instrução e julgamento, podendo ainda confessar, prestar depoimento
pessoal, desistir, receber, quitar acordos e compromissos, transigir, enfim, praticar todo e qualquer ato em direito, por
mais especial que seja, para o bom e fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer.

DÉCIMA SEGUNDA – As Partes concordam que o presente instrumento, incluindo todas as páginas que o compõem e eventuais anexos são constituídos por meio eletrônico e as assinaturas serão realizadas
eletronicamente através da Plataforma Autentique, nos termos do art. 10, paragrafo 2º da MP 2200-2/2001, nos termos
dos §1 e §2 do Decreto 8.539/2015, nos termos do art. 6º do Decreto nº 10.278/2020, também no art. 411 do Código de
Processo Civil e nos artigos 104 e 107 do Código Civil, sendo consideradas vinculantes e executáveis, desde que
assinadas pelos representantes legais das Partes, renunciando elas neste ato a possibilidade de exigir a troca, envio
ou entrega da via original (não eletrônica) assinada, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar em
qualquer instância a validade do documento, tudo em caráter irrevogável e irretratável.

§ PRIMEIRO – As partes indicam e elegem os e-mails declarados nas suas qualificações iniciais e nos
preâmbulos do Contrato como o meio escolhido para receberem informações, notificações, intimações e citações
judiciais para todos os atos, questões e divergências referentes à este Instrumento.

DÉCIMA TERCEIRA – Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso, com
privilégio sobre qualquer outro, para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato firmado em 02
(duas) vias, na presença de testemunhas.

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